DECISÃO JOAO ITALO BALBINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 226526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO ITALO BALBINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Resultado indicado
No que tange à apontada ausência de justa causa para a realização de busca pessoal, consta dos autos que "a prisão em análise se deu durante patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, sendo que o indiciado, ao avistá-los, teria empreendido fuga, o que motivou a abordagem" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO ITALO BALBINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2283032-11.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Decido.
No que tange à apontada ausência de justa causa para a realização de busca pessoal, consta dos autos que "a prisão em análise se deu durante patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, sendo que o indiciado, ao avistá-los, teria empreendido fuga, o que motivou a abordagem" (fl. 58), a evidenciar que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito.
Faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
Confira-se, no que interessa, a ementa redigida para o julgado:
..
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de prestar socorro ou desastre -, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
não só a gravidade concreta do delito em tese cometido, como também a real possibilidade de que, solto, o recorrente volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 12/3/2019).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento, in limine, ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.