DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2265275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 62): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE VAGAS EM COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF E TEMA 993 DO STJ - INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES A QUE SE ENCONTRA SUBMETIDO O RECUPERANDO - IRREPREENSÍVEL DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Até que a carência de vagas em unidade adequada seja resolvida, os juízes da execução penal deverão avaliar a situação do reeducando, aplicando medidas adaptativas que permitam o cumprimento da pena sem excesso de execução, tendo em vista os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 641.320/RS (Súmula Vinculante nº 56) e pelo STJ no Tema 993, dentre elas, a prisão domiciliar (que, in casu, se mostrou a única viável).
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04305., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.336007-7/001, assim ementado (fl. 62):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE VAGAS EM COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF E TEMA 993 DO STJ - INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES A QUE SE ENCONTRA SUBMETIDO O RECUPERANDO - IRREPREENSÍVEL DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Até que a carência de vagas em unidade adequada seja resolvida, os juízes da execução penal deverão avaliar a situação do reeducando, aplicando medidas adaptativas que permitam o cumprimento da pena sem excesso de execução, tendo em vista os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 641.320/RS (Súmula Vinculante nº 56) e pelo STJ no Tema 993, dentre elas, a prisão domiciliar (que, in casu, se mostrou a única viável). 2. Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 75-85), interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
Sustentou, em síntese, que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância, prévia e escalonada, das providências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS e refletidas na Súmula Vinculante n. 56.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas (fls. 89-96).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 99-102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 115-119).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Formiga autorizado o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico em razão da ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
No que diz respeito a matéria questionada no presente recurso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 64-67):
..
Conforme se verifica dos autos, o agravado deve
[trecho intermediário suprimido]
que "diante da portaria n.º 01/2023, foi decretada a interdição total do estabelecimento prisional desta localidade, e, diante dessa situação, os reeducandos do regime semiaberto estão cumprindo suas penas na condição domiciliar com utilização de tornozeleira eletrônica". Incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ.
2. "No caso, ficou constatada a deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é adequado que o paciente permaneça em situação mais severa devido à omissão do Estado" (AgRg no HC n. 623.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.020.447/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.