DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FABRICIO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2265280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FABRICIO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausência de notificação prévia e a compensação dos danos morais Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação por danos morais, na qual o autor alegou ter seu nome inserido junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07752., 01156.06220.07779.06226., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FABRICIO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 27/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/3/2026.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausência de notificação prévia e a compensação dos danos morais
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação por danos morais, na qual o autor alegou ter seu nome inserido junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O debate não diz respeito à existência do débito, mas apenas à alegada ausência de comunicação prévia quanto ao cadastro do nome do autor no SCR.
2. Existe expressa previsão contratual autorizando a anotação impugnada, o que torna desnecessária a notificação prévia do consumidor, conforme documento juntado aos autos.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, V e X, da CF; 14, 43, § 2º, do CDC; 186, 187, 944 do CC; 344, 346 do CPC; e 13 da Resolução CMN 5.037/2022, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que o SCR tem natureza de cadastro restritivo, exigindo prévia comunicação ao consumidor antes do registro de operações.
Aduz que a ausência de notificação caracteriza ato ilícito e impõe a responsabilidade objetiva da requerida pela compensação por danos morais.
Argumenta que a Resolução CMN 5.037/2022 atribui à instituição originadora o dever de comunicar previamente o registro no SCR.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional e de dispositivo de Resolução do CMN
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
- Da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.