DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2265285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1) A exceção de pré-executividade é um incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o qual possibilita a arguição de matérias de ordem pública pelo requerente, que prescindem de dilação probatória.
- 2) Não há prazo para sua apresentação, mormente por tratar de matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 275-281):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A exceção de pré-executividade é um incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o qual possibilita a arguição de matérias de ordem pública pelo requerente, que prescindem de dilação probatória. 2) Não há prazo para sua apresentação, mormente por tratar de matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz. 3) Tratando-se de questionamentos consistentes nos requisitos legais da liquidez, certeza e exigibilidade do título, se fazendo necessária a dilação probatória, incabível a oposição de exceção de pré-executividade.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que foram violados os arts. 28 e 29, V, da Lei n. 10.931/2004, pois o Tribunal de origem validou cédula de crédito bancário sem a data de emissão. Defende que a ausência da data de emissão, requisito essencial, invalida o título.
Suscita violação do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), sustentando que o Tribunal de origem afastou a prescrição trienal com base em extratos e planilhas unilaterais. Alega que o prazo prescricional é de três anos, contado do vencimento, não podendo ser prorrogado por demonstrativos unilaterais do credor.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 319-324).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positvo na instância de origem (fls. 328-330).
É, no essencial, o relatório.
De início, o recurso especial não merece conhecimento quanto à suscitada violação dos arts. 28 e 29, V, da Lei n. 10.931/2004, em especial quanto à alegação de que o título executivo não teria preenchido todos os requisitos legais.
Ocorre que o Tribunal de origem, com b ase no acervo fático-probatório, atestou que os documentos acostados aos autos atendem os requisitos legais, revestindo-se de certeza, liquidez e exigibilidade.
A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denotam tal entendimento (fl. 280):
..
Em relação aos questionamentos sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a cédula de
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.