DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo COPERTRADING COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A — REsp REsp 2265291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo COPERTRADING COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
- AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE REVISAR CONTRATOS CAPTADOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE - FNE E COM RECURSOS INTERNOS DO BANCO - RECIN, ALÉM DE ANTECIPAÇÕES DE CONTRATOS DE CÂMBIO - ACC.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo COPERTRADING COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 2.419-2.420):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE REVISAR CONTRATOS CAPTADOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE - FNE E COM RECURSOS INTERNOS DO BANCO - RECIN, ALÉM DE ANTECIPAÇÕES DE CONTRATOS DE CÂMBIO - ACC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL REJEITADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA COM O OBJETO DE FOMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INAPLICALIBIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COM RECURSOS DO RECIN MANTIDA. NÃO CABIMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS TANTO NO CASO DO RECIN QUANTO DO FNE. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA PAGAMENTO/LIQUIDAÇÃO DAS ACCS SUPERIOR AO PERMITIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OCORRÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSTATADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a ilegalidade em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em aferir: a) a legalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização nos contratos envolvendo recursos do RECIN e FNE; b) possibilidade de cobrança da comissão de permanência; c) a regularidade nas antecipações de contratos de câmbio; d) se restou desconfigurada a mora; e) o cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre os Contratos com Recursos Internos do Banco - RECIN, aqui representados por cédulas/notas de crédito comercial, registro que se submetem a regramento próprio, sendo certo que, tendo em vista a falta de estipulação pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, na forma do Decreto n. 22.626/1933; e, quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo.
8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil.
9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ.
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.655.090/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.