DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2265302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 495):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. SUSPENSÃO OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA CUMULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente cessado administrativamente em 2019 e de declaração de inexigibilidade de restituição de valores recebidos cumulativamente com aposentadoria por tempo de contribuição.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão neste processo é saber se é válida a suspensão administrativa do benefício de auxílio-acidente, concedido ao autor em 1973, em razão da posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 2006, considerando-se a vedação legal à cumulação imposta pela Lei nº 9.528/97, e se tal revisão está acobertada pela decadência administrativa, afastando a exigibilidade de devolução de valores recebidos.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos para revisão de atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis, conforme previsão do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/2004, e entendimento pacificado no REsp 1.114.938/STJ (repetitivo).
4. No caso, a revisão administrativa ocorreu mais de 13 anos após a concessão da aposentadoria, fora do prazo legal, e sem comprovação de má-fé por parte do segurado, razão pela qual é indevida a suspensão do auxílio-acidente e a cobrança de valores tidos como pagos indevidamente.
5. Reconhecimento do direito à manutenção da cumulação dos benefícios e da inexigibilidade da restituição aos cofres públicos.
IV- DISPOSITIVO
6. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-514).
Em suas razões (e-STJ, fls. 516-523), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não teria apreciado a tese de inaplicabilidade do prazo decadencial à hipótese de cessação de benefício previdenciário em virtude de cumulação indevida com outro benefício com ele
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.893.109/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Dessa forma, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pela Corte de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 507/STJ. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELO INSS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.