DECISÃO Na origem, particulares ajuizaram ação de obrigação de fazer contra o Município de Joinville/S… — REsp REsp 2265306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, particulares ajuizaram ação de obrigação de fazer contra o Município de Joinville/SC, visando garantir vaga em creche da rede pública, em período integral, para menor absolutamente incapaz (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
- Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com afastamento de honorários advocatícia sob fundamento da demanda ter efeitos mandamentais.
- A apelação do particular foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA para fixar honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) e determinar o fornecimento de transporte público gratuito em caso de necessidade (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12775.12795.12803.12896., 12775.12793.12818.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, particulares ajuizaram ação de obrigação de fazer contra o Município de Joinville/SC, visando garantir vaga em creche da rede pública, em período integral, para menor absolutamente incapaz (fls. 2-8).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com afastamento de honorários advocatícia sob fundamento da demanda ter efeitos mandamentais.
A apelação do particular foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA para fixar honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) e determinar o fornecimento de transporte público gratuito em caso de necessidade (fls. 131-135).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de garantir vaga em creche em período integral para menor absolutamente incapaz. Decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, condenando o ente público ao fornecimento de transporte público gratuito em caso de necessidade e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Interposição de agravo interno pelo ente público, visando à redução da verba honorária com fundamento no art. 90, §4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 90, §4º, do CPC, diante da alegada ausência de pretensão resistida; e
(ii) saber se o valor fixado em R$ 1.000,00 está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às causas patrocinadas por advogados particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência predominante da Corte não aplica o patamar de R$ 500,00 para honorários em causas patrocinadas por advogados particulares, reservando tal valor às demandas ajuizadas pela Defensoria Pública.
4. O valor de R$ 1.000,00 está em consonância com os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não havendo motivo para sua alteração.
5. Não houve reconhecimento autêntico da obrigação por parte do ente público, sendo demonstrada resistência à concessão da vaga, o que afasta a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
6. Descabe o arbitramento de honorários recursais em sede de agravo interno, por ausência de inauguração de instância, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor dos honorários advocatícios em
[trecho intermediário suprimido]
não há como se afastar a incidência do benefício trazido pela redação do art. 90, § 4º, do CPC.
3. Em casos como o dos autos, faz-se plenamente possível a fixação da verba sucumbencial, inclusive com a aplicação da redução de honorários advocatícios, ainda na presente instância especial de julgamento, tornando-se despicienda a realização de liquidação, notadamente porque o juízo que se impôs restringiu-se ao enquadramento jurídico de fatos e provas já delineados pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.759.475/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal a quo, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.