DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO MARAJA MARES GUIMARÃES contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- 526e): AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUANTO AO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR EM DEMAIS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS POR PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS PARA IMPUGNAR DECISÃO ORIUNDA DA MESMA CAUTELAR FISCAL, PORQUE EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DO ART.
- ATOS TENDENTES A DIFICULTAR OU IMPEDIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO MARAJA MARES GUIMARÃES contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 526e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EPISÓDIO "DIÁRIOS ASSOCIADOS". BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUANTO AO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR EM DEMAIS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS POR PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS PARA IMPUGNAR DECISÃO ORIUNDA DA MESMA CAUTELAR FISCAL, PORQUE EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 8.397/1992. ATOS TENDENTES A DIFICULTAR OU IMPEDIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. Diferentemente do fundamento externado pelo relator nos demais Agravos de Instrumento interpostos por pessoas jurídicas e naturais para impugnar decisão de bloqueio de bens oriunda da mesma Cautelar Fiscal, há neste caso diferenças na situação fático-jurídica diversa, e que, por si só, reclama tratamento díspare. Situações distintas exigem tratamentos distintos.
2. Demonstração pelo Fisco dos requisitos elencados no art. 2º da Lei nº 8.397/1992, em seus incs. IV e V "b" e IX ("contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio", "põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros" e "pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito").
3. Rejeitados Embargos de Declaração, à guisa de omissão, quando o propósito do agravante embargante seja o de igualar situações distintas, principalmente quando os fundamentos adotados como razões de decidir contemplem indicativos bastantes e suficientes da participação do agravante nas condutas indicadas no item anterior.
4. Embargos de Declaração do agravante rejeitados. Agravo de Instrumento não provido. Mantida a decisão agravada.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa ao arts. 50 do Código Civil e 135 do CTN, alegando, em síntese:
- não há qualquer indício de existência de relações espúrias entre o Recorrente LUÍS EDUARDO e o Grupo Diários Associados. E, passados quase um ano e meio, a situação permanece a mesma, ou seja, NÃO HÁ PROVAS OU INDÍCIOS aptos a manterem o Recorrente com seus bens bloqueados. A desconsideração da personalidade jurídica, contudo, não pode ser utilizada sem limites, como infelizmente ocorre na prática.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.