DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINA AUGUSTA ANTONIO E OUTROS contra acórdão prolatado pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- A parte interpôs Recurso Especial, o qual foi provido (fls.
- 275/279e) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINA AUGUSTA ANTONIO E OUTROS contra acórdão prolatado pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 40e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, haver-se-ia de acolher a referida impugnação - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 58/62e).
A parte interpôs Recurso Especial, o qual foi provido (fls. 275/279e) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Os aclaratórios foram acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante a ementa a seguir transcrita (fl. 300e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reexame do recurso à vista de julgamento do STJ - Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, a violação da coisa julgada, pois o acórdão recorrido entendeu que, em razão da reversão do julgamento de mérito do mandado de segurança coletivo, o título executivo - objeto do cumprimento de sentença de ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração - foi desconstituído.
Anotam que "há o reconhecimento expresso da inexistência da tríplice identidade entre as demandas, ainda assim a solução jurídica que se deu ao presente é diversa da que está prevista na jurisprudência deste E. STJ, pois, evidentemente, os Julgadores trataram a ação de cobrança que vindicou direito inédito, portanto, não postulado naquela ação mandamental, como se fosse a fase satisfativa do writ, e não é." (fl. 320/321e)
Com contrarrazões (fls. 372/377e), o recurso foi inadmitido (fl. 391e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 540e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.382.888/PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30.4.2025, DJEN 7.5.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
2. A revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos comandos do título judicial é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.661.662/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2017, DJe 27.2.2018.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.