DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por TRISUL S/A contra acórdão prolatado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 526e): DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA PROCON CLÁUSULAS ABUSIVAS CONDIÇÃO ECONÔMICA AFERIDA POR ESTIMATIVA PRECLUSÃO PORTARIA Nº 45/2015 DO PROCON DESPROVIMENTO.
- Trata-se de embargos à execução visando a anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON/SP em razão de infrações à legislação consumerista (cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis).
- Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não há violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRISUL S/A contra acórdão prolatado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 526e):
DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA PROCON CLÁUSULAS ABUSIVAS CONDIÇÃO ECONÔMICA AFERIDA POR ESTIMATIVA PRECLUSÃO PORTARIA Nº 45/2015 DO PROCON DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos à execução visando a anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON/SP em razão de infrações à legislação consumerista (cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis).
2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não há violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Irresignação da parte autora. Descabimento.
3. Autuação decorrente de contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas consideradas abusivas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. O valor da penalidade administrativa imposta deve ser razoável e proporcional, tendo em vista a gravidade da infração cometida e seus efeitos. Possibilidade de estimação da receita bruta pelo órgão administrativo (art. 32, caput, da Portaria nº 45/2015) para fins de cálculo do valor da multa. Ausência de prestação de informações pela empresa autuada a respeito de sua receita no âmbito administrativo. Caracterização de preclusão nos termos do art. 32, §1º, da Portaria nº 45/2015. Autora que não apresentou a documentação em tempo hábil, sendo vedada a sua consideração na esfera judicial. Ausência de valor excessivo, o que afasta a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste E. TJ/SP.
4. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, artigos - 3ª, 489, §1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, art. 20 e 22 da LINDB, e arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor - alegando, em síntese:
O Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido subsidiário de recálculo da multa, expressamente formulado pela Recorrente com base em documentos contábeis e fiscais que demonstravam seu faturamento real à época da autuação. Tal pedido era central para o deslinde da controvérsia e sua não apreciação configura vício de omissão, tornando a decisão nula, conforme exige o artigo 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de influenciar o resultado do julgamento; No caso em apreço, a Recorrente opôs Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.