DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Família Araújo Restaurante Ltda., com fundamento n… — REsp REsp 2265355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Família Araújo Restaurante Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA (FATOR K) PELA SABESP.
- EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Família Araújo Restaurante Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 322/329):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA (FATOR K) PELA SABESP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTE FIM.
1. Ação julgada improcedente em primeira instância.
2. Inconformismo da autora parcialmente acolhido.
3. Indevida cobrança de tarifa de carga poluidora (fator K) sem realização de estudo para apurar o potencial poluidor da atividade da autora. Prévio procedimento administrativo indispensável. Falha no dever de informação. Cabível a declaração de inexigibilidade. Precedente desta Câmara.
4. Devolução dos valores cobrados indevidamente a partir da data do ajuizamento da ação. Modulação da obrigação de repetição do indébito. Princípio correspondente ao "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo).
5. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada para parcial procedência da ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 337/343).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 205 do Código Civil e 884 do Código Civil, articulando que o prazo para repetição do indébito de tarifas de água e esgoto é o de 10 anos previsto no Código Civil (Súmula 412/STJ); e art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) por decisão surpresa, afirmando que a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss ao presente caso não foi objeto de debate pelas partes.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança do Fator K sem estudo prévio e comunicação formal, porém limitou indevidamente a restituição ao tempo do ajuizamento da ação com base no duty to mitigate the loss, contrariando a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 932) e a Súmula 412/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 379/382.
O recurso foi admitido (fls. 383/384).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, para afastar a cobrança da tarifa de carga poluidora Fator K e obter restituição dos valores pagos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
nos artigos 76 e 80 do CPC/2015.
9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.898.301/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.