DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE RODRIGUES FERNER, fundamentado na alínea "… — REsp REsp 2265364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE RODRIGUES FERNER, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
- NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE REFERE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE ASSUMIDAS PELA PARTE AUTORA, QUANTIA QUE JÁ INTEGRAVA O VALOR DO IMÓVEL E CONSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORMALIZADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- A VERDADE É QUE SEM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EMITIDA PELA CONSTRUTORA, A AUTORA FICARIA IMPEDIDA DE SE BENEFICIAR DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONSEGUIRIA ADQUIRIR O IMÓVEL.
Resultado indicado
A VERDADE É QUE SEM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EMITIDA PELA CONSTRUTORA, A AUTORA FICARIA IMPEDIDA DE SE BENEFICIAR DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONSEGUIRIA ADQUIRIR O IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04841., 00899.07681.07690.07711., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIANE RODRIGUES FERNER, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 975, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ANULATÓRIA.
NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE REFERE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE ASSUMIDAS PELA PARTE AUTORA, QUANTIA QUE JÁ INTEGRAVA O VALOR DO IMÓVEL E CONSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORMALIZADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A VERDADE É QUE SEM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EMITIDA PELA CONSTRUTORA, A AUTORA FICARIA IMPEDIDA DE SE BENEFICIAR DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONSEGUIRIA ADQUIRIR O IMÓVEL.
ASSIM, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ACARRETARIA O PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR PELO IMÓVEL, O QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO, ERA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA AUTORA, NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, QUE AS PARCELAS PACTUADAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA SERIAM COBRADAS CONCOMITANTEMENTE ÀQUELAS DO FINANCIAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 1008-1009, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fl. 1010, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TODAVIA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA CONSTRUTORA, IMPOSITIVO O ACOLHIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DA AUTORA E ACOLHERAM OS EMBARGOS DA RÉ. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 1045-1070, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento dos pontos essenciais, inclusive quanto à análise do ofício da Caixa Econômica Federal e dos dispositivos federais invocados; b) 367 e 385 do CC, alegando a nulidade do termo de confissão de dívida por representar novação de obrigação já extinta pela quitação plena e irrevogável no contrato de
[trecho intermediário suprimido]
tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se: AREsp n. 2.889.211, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/09/2025; AREsp n. 2.906.304, Ministro Humberto Martins, DJEN de 02/02/2026.
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.