DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL DA COSTA FISCHER, com fundamento no art — REsp REsp 2265371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL DA COSTA FISCHER, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado pela parte executada, visando à anulação da intimação da penhora realizada por via postal e recebida por terceiro no endereço anteriormente indicado nos autos.
- A controvérsia decorre de execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo a parte executada assistida pela Defensoria Pública.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL DA COSTA FISCHER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 54-59, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DE PENHORA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado pela parte executada, visando à anulação da intimação da penhora realizada por via postal e recebida por terceiro no endereço anteriormente indicado nos autos. A controvérsia decorre de execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo a parte executada assistida pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade da decisão monocrática por suposta afronta ao princípio do colegiado; II. Verificação da necessidade de intimação pessoal da parte executada, assistida pela Defensoria Pública, para ciência da penhora, bem como da validade da intimação recebida por terceiro no endereço constante dos autos, nos termos do art. 841, §§ 2º e 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da decisão monocrática foi rejeitada, uma vez que o julgamento unipessoal encontra respaldo na Súmula 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, especialmente diante da uniformidade jurisprudencial sobre a matéria. Superada a preliminar, entendeu- se não haver nulidade na intimação da penhora realizada no endereço indicado pela própria parte executada, ainda que recebida por terceiro, configurando descumprimento do dever processual de manter os dados atualizados (CPC, art. 77, V). A jurisprudência do STJ, consubstanciada no R Esp 1.840.376/RJ, respalda a validade da intimação da Defensoria Pública, sendo dispensável a intimação pessoal da parte quando não exigida providência que somente esta possa adotar. Assim, restou validada a intimação da penhora nos moldes efetuados, à luz dos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Manteve-se a decisão agravada que reconheceu a validade da intimação da penhora realizada no endereço constante dos autos, com ciência conferida à Defensoria Pública, sendo desnecessária a intimação pessoal por mandado. Tese de julgamento: "1. A intimação da penhora deve ser realizada ao advogado ou defensor público que assiste a parte executada, sendo desnecessária a intimação pessoal quando se
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1.765.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.886.167/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 23/09/2020.
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.