DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2265386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil por entender que a ação civil pública não é o meio adequado para ressarcimento ao erário pleiteado pelo próprio ente.
- A questão em discussão consiste em verificar se é possível propor ação civil pública de natureza unicamente ressarcitória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 524-525):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÚNICA NATUREZA RESSARCITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil por entender que a ação civil pública não é o meio adequado para ressarcimento ao erário pleiteado pelo próprio ente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível propor ação civil pública de natureza unicamente ressarcitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação civil pública é um instrumento processual destinado à defesa de direitos difusos e coletivos, conforme disposto na Lei nº 7.347/85.
4. Em que pese o Distrito Federal possuir legitimidade para propor ação civil pública, a utilização dessa via unicamente para ressarcimento ao erário não é adequada quando se busca a defesa de patrimônio próprio do ente público.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 610-615).
Nas razões do apelo (e-STJ, fls. 638-647), a parte recorrente aponta, de início, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ante a não apreciação das teses opostas no recurso de apelação, no sentido de que a pretensão de ressarcimento configura defesa do patrimônio público e interesse da coletividade.
No mérito recursal, defende que o Tribunal a quo infringiu os arts. 1º, VIII, e 5º, III, da Lei 7.347/1985, e o art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/1990), defendendo que a ação civil pública é instrumento processual adequado para a pretensão ressarcitória, em defesa do patrimônio público, conforme o microssistema de tutelas coletivas, ratificando a legitimidade ativa do ente federativo e à abrangência da defesa do patrimônio público e social.
Contrarrazões apresentadas às fls. 663-668.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 678-679).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 699-707 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Distrito Federal para ressarcimento ao erário decorrente de prejuízos
[trecho intermediário suprimido]
ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanandose as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.