DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELDER DE SA… — RHC RHC 226540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELDER DE SALES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, em 10/09/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELDER DE SALES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, em 10/09/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 364-386.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ausência de flagrância pois a prisão se deu mais de 15 dias após o crime.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida, às fls. 452-454.
Informações prestadas, às fls. 456-501.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 506-510, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o recorrente integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa.
Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "Apesar da negativa do autuado, o relatório circunstanciado de ID 10536405721 aponta ELDER como o mecânico responsável pela implantação dos mecanismos de fraude nos caminhões e pela manutenção das referidas máquinas. Além disso, ele estava na condução de veículo diretamente vinculado à fuga de autores em uma das ações criminosas da "Operação Campo Seguro", bem como na posse de anotações encontradas no caderno apreendido, com dados da vítima, contagem de bags de café e menção a outros envolvidos na operação, de modo que isso tudo é indício suficiente de autoria da prática criminosa" (fl. 199).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na
[trecho intermediário suprimido]
existência de irregularidade na prisão em flagrante não tem o condão de contaminar o processo, caso seja convertida em prisão preventiva, por se tratar de novo título a justificar a custódia cautelar, desde que preenchidos os requisitos legais. (fls. 367-368).
No mais, cumpre consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade no flagrante fica prejudicada com a conversão da prisão em preventiva.
Nesse sentido:
"Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação" (AgRg no HC n. 766.605/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.