ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 226540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
- O agravante foi preso em flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa, sendo apontado como integrante de grupo estruturado para a prática reiterada de furto de café, com participação ativa na adulteração de caminhões utilizados na prática criminosa.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Crime Permanente. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
2. O agravante foi preso em flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa, sendo apontado como integrante de grupo estruturado para a prática reiterada de furto de café, com participação ativa na adulteração de caminhões utilizados na prática criminosa.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que a prisão preventiva estava fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar o estado de flagrância do crime permanente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos que indicam sua participação em organização criminosa e a gravidade concreta da conduta.
5. Saber se a ausência de flagrância, alegada pela defesa, configura ilegalidade na prisão do agravante, considerando tratar-se de crime permanente.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa.
7. A alegação de ausência de flagrância não prospera, pois o crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes com o propósito de cometer infrações penais, permitindo a captura a qualquer momento.
8. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação" (AgRg no HC n. 766.605/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A propósito :
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.