DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANA VASCONCELLOS E SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 10.587e): AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
- NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR NÃO REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE O AUXÍLIO- ACIDENTE NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 05.07.2017.
- RESSALTA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA SOMENTE EM 19.03.2019, OU SEJA, QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS QUASE DOIS ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIMA REFERIDO.
Resultado indicado
8.213/1991, alegando-se, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo somente poderia caracterizar falta de interesse de agir caso não constasse dos autos pedido anterior de benefício por incapacidade, uma vez que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANA VASCONCELLOS E SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 10.587e):
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR NÃO REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE O AUXÍLIO- ACIDENTE NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 05.07.2017. RESSALTA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA SOMENTE EM 19.03.2019, OU SEJA, QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS QUASE DOIS ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIMA REFERIDO.
II. A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A NEGATIVA TÁCITA DA AUTARQUIA. ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240, O EGRÉGIO STF, DEFINIU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. PRECEDENTES DA CORTE.
III. PORTANTO, COMO O AUTOR NÃO COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORA PRETENDIDO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. IV. POR FIM, DESCABE A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 10.604/10.608e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 86 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo somente poderia caracterizar falta de interesse de agir caso não constasse dos autos pedido anterior de benefício por incapacidade, uma vez que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e da tese firmada no julgamento do Tema 862 pelo c. STJ.
Defende que a mera cessação administrativa do auxílio-doença caracteriza a existência de pretensão resistida, uma vez que o INSS, ao cancelar o benefício, já estava
[trecho intermediário suprimido]
sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Assim, desnecessário o prévio requerimento quando o segurado ajuizar ação objetivando a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem.
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2022114/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Dje 10/10/2022, REsp 1996427/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 04/05/2022.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, reconhecido o interesse de agir, determinar o retorno dos autos a origem, afim de que prossiga no julgamento.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.