DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ MAR… — RHC RHC 226541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ MARLON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado "pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e participação em organização criminosa - pena: 41 (quarenta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa" (fl.
- Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que deve ser assegurada ao preso a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar.
- Argumenta que "requereu a expedição de guia de execução provisória para Comarca de Manhumirim/MG, local que atualmente se encontra recolhido e o cancelamento do seu recambiamento para Comarca de Pacajus/CE, tendo em vista que seus familiares residem em Minas Gerais" (fl.101).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ MARLON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.184798-4/000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado "pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e participação em organização criminosa - pena: 41 (quarenta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa" (fl. 100).
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que deve ser assegurada ao preso a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar.
Argumenta que "requereu a expedição de guia de execução provisória para Comarca de Manhumirim/MG, local que atualmente se encontra recolhido e o cancelamento do seu recambiamento para Comarca de Pacajus/CE, tendo em vista que seus familiares residem em Minas Gerais" (fl.101).
Aduz que "Conforme aplicação do art. 86, da Lei nº 7.210/84, incumbe ao juiz examinar a conveniência de se deferir a transferência de réu preso para estabelecimento prisional diverso" (fl. 102).
Requer, inclusive liminarmente, que seja cancelado o recambiamento do recorrente para Comarca de Pacajus/CE, já que restou, supostamente, inobservado e violado o preceito Constitucional consubstanciado no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Liminar indeferida (fls. 112-114).
As informações foram prestadas, às fls. 120-129.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, no parecer de fls. 131-136.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se a saber se o apenado poderia/deveria ser recambiado.
A moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 91-92):
.. Ademais, conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo da execução, o pleito de cancelamento do recambiamento para a Comarca de Pacajus/CE e de permanência na Comarca de Manhumirim/MG foi indeferido, sob o fundamento de que não seria razoável acolhê-lo, pois implicaria onerar o Estado de Minas Gerais com a custódia de preso que não se encontra mais sob sua responsabilidade.
Acrescentou que o presídio de Manhumirim/MG, encontra-se judicialmente interditado, admitindo apenas presos provisórios, de modo que os sentenciados dessa Comarca são encaminhados a outras unidades aptas à adequada execução da pena e promoção da ressocialização (evento 10).
Sendo assim, considerando que as decisões proferidas pelo Juízo da execução se encontram devidamente fundamentadas,
[trecho intermediário suprimido]
essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é mesmo admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.