DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IZIRIO ARY TRENTIN, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2265413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IZIRIO ARY TRENTIN, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06129., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IZIRIO ARY TRENTIN, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 203):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem- se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Diverge da orientação xada no Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina que sejam desconsiderados tanto o maior (Mvt) como o menor valor-teto (mvt) quando da atualização do salário de benefício para o m de readequação aos novos tetos constitucionais das Emendas n.º 20 e 41.
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
A parte recorrente alega as seguintes violações: (a) artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de violação à coisa julgada e aos limites da cognição na fase de cumprimento de sentença, porque o acórdão proferido em juízo de retratação reabriu matéria definitivamente estabilizada e alterou a metodologia previamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado; e (b) artigo 1.040 do CPC/2015, defendendo a extrapolação dos limites legais do juízo de retratação, porquanto o agravo versava apenas sobre cálculos em cumprimento de sentença, sem capítulo cognitivo pendente de adequação, tendo o Tribunal de origem reaberto o mérito sem suporte legal.
Diz que houve afronta à proteção da coisa julgada e aplicação indevida do precedente repetitivo, pois o Tema n. 1.140/STJ não autoriza desconstituir ou revisar capítulos do título judicial já
[trecho intermediário suprimido]
chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, incidindo à hipótese a Súmula n. 7/STJ -, a parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (em especial: "de que atentando que o título transitado em julgado, ao reconhecer o direito à readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, não de niu a forma de cálculo dessa apuração") nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI. COISA JULGADA E LIMITES DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.