DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS, com fulcro … — REsp REsp 2265424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CONSIDERANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART.
- 85, §7º, DO CPC DECORREM DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, SEU ARBITRAMENTO NÃO SE AFIGURA CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 112):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DOS PRECATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. CONSIDERANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, §7º, DO CPC DECORREM DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, SEU ARBITRAMENTO NÃO SE AFIGURA CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
2. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ FALAR NA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AFORADA.
3. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 133).
Nas suas razões, o recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação do artigo 85, § 7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei n. 9.494 de 1997, argumentando que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação/embargos do devedor, ainda que o pagamento se dê por precatório (e-STJ fls. 136/190).
Sustenta que é irrelevante o resultado do julgamento da impugnação; basta a resistência do ente público para atrair a fixação da verba.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 214/216).
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 109/112):
.. Na hipótese, em que pese a redação do art. 85, §7º, do CPC, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende pelo cabimento da fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses em que a impugnação for desacolhida, em observância ao princípio da sucumbência.
Portanto, como os embargos à execução opostos foram julgados procedentes, conforme informação constante da certidão do evento 3.4, fl. 26, não há falar na fixação de honorários advocatícios na espécie.
Tendo em vista a consonância da decisão monocrática com a jurisprudência desta Corte e a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a conclusão, mantenho-a nos seus exatos termos,
[trecho intermediário suprimido]
não merecendo reparos.
Quanto à divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, CONHEÇO o recurso especial para lhe NEGAR PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.