DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DILCEU ANTONIO ZATT E ZATT ADVOGADOS ASSOCIADOS, c… — REsp REsp 2265425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DILCEU ANTONIO ZATT E ZATT ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E CONTRATUAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual, declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e cobrança de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando os réus à devolução dos valores indevidamente retidos a título de honorários contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar a retenção para 25% dos valores pagos pelo adquirente. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DILCEU ANTONIO ZATT E ZATT ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1519-1520; 1482-1488):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO CREDENCIADO AO SINDICATO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual, declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e cobrança de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando os réus à devolução dos valores indevidamente retidos a título de honorários contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral; (ii) a legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulativamente com os honorários assistenciais, considerando o credenciamento dos apelantes junto ao Sindicato dos Bancários; (iii) a con guração de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia central, concernente à validade e aos limites do contrato de honorários advocatícios, demandava precipuamente a análise dos instrumentos contratuais e documentos, sendo su ciente a prova documental já produzida para o convencimento do juízo.
2. A cobrança de honorários contratuais cumulativamente com os honorários assistenciais é indevida quando o advogado é credenciado ao sindicato da categoria pro ssional do cliente, conforme entendimento consolidado das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível do TJRS. 3. Os apelantes agiram de forma contrária à boa-fé objetiva ao rmar contrato de honorários com a autora em desacordo com o compromisso previamente assumido com o Sindicato, ocultando informações essenciais e induzindo a cliente a erro substancial quanto às condições de contratação.
4. A condenação por danos morais foi afastada, pois a situação vivenciada pela autora, embora desagradável e contrária às expectativas de uma relação pautada pela con ança, insere-se no contexto de um conflito de natureza contratual e patrimonial, que não configura dano moral in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO:
1.
[trecho intermediário suprimido]
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar a retenção para 25% dos valores pagos pelo adquirente.
(AgInt no AREsp n. 2.332.227/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.