DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento… — REsp REsp 2265431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada: (i) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada perícia médica; e (ii) o pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício ficou cessado até a efetivação da perícia de prorrogação.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica de prorrogação; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança em matéria previdenciária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 106-107):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada: (i) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada perícia médica; e (ii) o pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício ficou cessado até a efetivação da perícia de prorrogação.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica de prorrogação; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança em matéria previdenciária.
3. O cancelamento do benefício antes da realização da perícia médica de prorrogação é ilegal, pois viola o princípio da continuidade dos benefícios previdenciários e o direito do segurado à reavaliação de sua condição de saúde.
4. A cessação automática do benefício sem prévia avaliação pericial sujeita o segurado a situação de vulnerabilidade social e econômica, sendo incompatível com a proteção previdenciária.
5. O pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança é possível quando a cessação do benefício decorre de ato ilegal da Administração, não havendo ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5.
6. Cite-se, no mesmo sentido: PROCESSO: 08002326820244058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025; e PROCESSO: 08069918520234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024.
7. Em complemento, precedentes desta Primeiro Turma: PROCESSO: 08090262920244058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025; PROCESSO: 08055325920244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025;
[trecho intermediário suprimido]
de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança".
9. Embargos de Divergência providos.
(EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.)
Nota-se, pois, a divergência entre a conclusão adotada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impondo-se a reforma do acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para limitar os efeitos financeiros da concessão da segurança à data da impetração da ação mandamental, ressalvada a via ordinária para obtenção dos valores pretéritos.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS N. 269 E 271/STF. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.