DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO COELHO BASTOS DE OLIVEIRA com fundamento n… — REsp REsp 2265459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO COELHO BASTOS DE OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, extinguindo o feito executivo por ausência de requisito formal do título executivo extrajudicial previsto no art.
- 784, III, do CPC/2015 assinatura de duas testemunhas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO COELHO BASTOS DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA FORMAL DO ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, extinguindo o feito executivo por ausência de requisito formal do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do CPC/2015 assinatura de duas testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial, desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, é válido para aparelhar a execução; e (ii) saber se a ausência de memória de cálculo com especificação de juros e correção monetária compromete a higidez do título apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 784, III, do CPC exige a presença de duas testemunhas para que o contrato particular seja considerado título executivo extrajudicial. A ausência dessa formalidade impede o ajuizamento da execução.
4. A jurisprudência do STJ admite exceções, desde que o conjunto probatório seja robusto e inequívoco quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o que não se verificou no caso concreto.
5. A ausência de memória de cálculo nos moldes do art. 798, I, "b", do CPC também constitui vício formal que impede o regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato particular desacompanhado da assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial, salvo demonstração inequívoca da obrigação. 2. A ausência de memória de cálculo que discrimine juros e correção monetária inviabiliza a execução." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 798, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.328.145/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.08.2013.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 784, III, e § 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 489, §1º; 1.022 e 1.025 também do CPC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
784, III, desde que comprovada a relação obrigacional e a inadimplência por outros meios idôneos (AgInt no REsp 1.952.155/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro), tal relativização não se aplica de forma automática, exigindo a presença de elementos inequívocos que supram a formalidade.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.