DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., fundamentado no arti… — REsp REsp 2265485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame: Ação declaratória c.c. repetição de indébito proposta contra operadora de plano de saúde, visando ao reconhecimento da nulidade de cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos hospitalares ao contrato falso coletivo.
- Requer a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para contratos individuais e restituição de valores pagos indevidamente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Ação declaratória c.c. repetição de indébito proposta contra operadora de plano de saúde, visando ao reconhecimento da nulidade de cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos hospitalares ao contrato falso coletivo. Requer a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para contratos individuais e restituição de valores pagos indevidamente. A r. sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte ré, aduzindo a preliminar de nulidade da r. sentença vergastada por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma do decisum vergastado.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) da validade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo.
III. Razões de Decidir: Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência da prova documental. O contrato é considerado "falso coletivo", haja vista a cobertura de apenas quatro segurados da mesma família, aplicando-se as regras dos contratos individuais, permitindo a adoção dos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS.
IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios." (e-STJ, fl. 948)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante no acórdão recorrido ao não enfrentar argumentos sobre a necessidade de perícia atuarial e sobre a inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido cerceamento de defesa ao indeferir ou ignorar a produção de prova pericial atuarial e prova emprestada, embora se tratasse de matéria técnica indispensável para aferir eventual abusividade dos reajustes.
(iii) art. 932, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido mantido julgamento sem a adequada instrução probatória e sem observância dos poderes-deveres de condução do processo, implicando
[trecho intermediário suprimido]
contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.