DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO MARCOLINO, fundamentado no art — REsp REsp 2265505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO MARCOLINO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO MARCOLINO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (e-STJ, fl. 173)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 105 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a exigência judicial de reconhecimento de firma em procuração ad judicia, uma vez que a lei exigiria apenas assinatura da parte, inexistindo indícios de falsidade ou dúvida fundada sobre a autenticidade;
(ii) art. 80 do CPC, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido aplicada sem demonstração de dolo, fraude ou intenção de prejudicar o regular andamento do processo, além de ter juntado de nova procuração com firma reconhecida para afastar qualquer dúvida.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 191-206.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente alegou ser vítima de fraude em empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação ou autorização. Propôs ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra instituição financeira. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e demais consectários.
A sentença inferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inobservância da ordem de emenda da petição inicial para a apresentação de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida. Em razão da advocacia predatória e do abuso do direito de ação, aplicou multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor corrigido da causa.
O acórdão manteve integralmente a sentença, entendendo legítima a exigência de regularização da representação processual e a extinção do feito diante do descumprimento, além da multa por litigância de má-fé.
Sobre a violação do art. 105 do CPC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
"A ordem do Juízo para a apresentação de procuração com firma reconhecida não é arbitrária e encontra amparo legal nos artigos 5º1, 6º2 e
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026)
Além disso, o argumento de que uma nova procuração teria sido apresentada nos autos, em conformidade com a determinação judicial, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa forma, neste ponto, à falta do indispensável prequestionamento, exigido inclusive para matérias de ordem pública, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.