DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO SANDRO VIEIRA FRANÇA, fundamentado no art — REsp REsp 2265508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO SANDRO VIEIRA FRANÇA, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
- Indeferimento da petição inicial que se embasou na ausência de comparecimento pessoal para ratificação dos fatos narrados na petição inicial e da procuração apresentada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO SANDRO VIEIRA FRANÇA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 599):
Apelação. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. Indeferimento da petição inicial que se embasou na ausência de comparecimento pessoal para ratificação dos fatos narrados na petição inicial e da procuração apresentada. Cabimento. Juízo que, verificando desde logo a indicação de ação predatória, determinou providências para a emenda da petição inicial, aptas a sanar eventual abuso de direito de ação, de forma fundamentada, sem atendimento pela parte autora. Condenação da advogada ao pagamento das custas iniciais mantidas, com fundamento no art. 80, II, e 104, § 2º, do CPC, e do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões (fls. 607-615), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 105 do CPC, sob o argumento de "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. a procuração ad judicia não exige reconhecimento de firma O acórdão ao admitir a exigência de mandato com firma reconhecida e responsabilizar pessoalmente a patrona incorreu em afronta direta ao texto legal" (fls. 610-611);
(ii) art. 32 da Lei n. 8.906/1994, uma vez que "A responsabilização direta do advogado depende da demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa. o Tribunal a quo atribuiu à patrona o pagamento de custas sem demonstração de dolo ou má-fé, presumindo litigância predatória apenas pelo não atendimento de determinação judicial" (fl. 611);
(iii) arts. 77, 79 e 81 do CPC, pois "a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada exclusivamente às partes não se estendendo aos seus patronos. o artigo 77 do CPC estabelece os deveres processuais mas não autoriza a responsabilização pessoal do advogado, salvo quando configurada hipótese específica prevista em lei. não houve qualquer demonstração de conduta dolosa ou temerária" (fls. 612-613);
(iv) art. 104, § 2º, do CPC, visto que "O ato não ratificado será considerado ineficaz
[trecho intermediário suprimido]
Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado:
En. n. 34 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida .. pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual (grifei)
Assim, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.