DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALAN PACHECO MATIAS com fundamento no art — REsp REsp 2265541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALAN PACHECO MATIAS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias multa, no valor de seu mínimo legal (fl.
Resultado indicado
O caso em tela não demonstra, portanto, recusa à benesse do tráfico privilegiado somente com esteio na afirmação de que o acusado é "conhecido" nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALAN PACHECO MATIAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5005970-45.2025.8.24.0075.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias multa, no valor de seu mínimo legal (fl. 134).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e na extensão desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AVENTADA OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE CAMPANAS, INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR E APREENSÃO DE DROGAS EM DATA ANTERIOR. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR AFASTADA.
1 Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal.
2 Evidenciado que a busca pessoal foi precedida de informações especificadas, da apreensão de outros materiais entorpecentes em ocasião anterior e da realização de campanas, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, haja vista a existência de justa causa para a adoção da medida.
MÉRITO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA COM SEGURANÇA. PRIVILÉGIO NEGADO.
Comprovado, pelo conjunto fático-probatório, que o acusado se dedicava com habitualidade às atividades criminosas, exercendo a função de gerente do tráfico de drogas na localidade da apreensão, inviável a concessão da benesse descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PEDIDO FORMULADO DE MODO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO ANTERIOR. ANÁLISE PREJUDICADA.
O afastamento do pedido principal da apelação torna prejudicada a análise dos pleitos formulados de forma sucessiva.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO."
Em sede de recurso especial (fls. 239/246), a defesa apontou violação ao art. art.
[trecho intermediário suprimido]
do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa." (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.061.003/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
À luz do mesmo raciocínio, a realização de campana que evidencia a dedicação do ora recorrente à atividade criminosa, relatada objetivamente por policial que testemunhou em juízo, constitui fundamento idôneo para afastar a benesse do tráfico privilegiado.
O caso em tela não demonstra, portanto, recusa à benesse do tráfico privilegiado somente com esteio na afirmação de que o acusado é "conhecido" nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.