DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% à autora.
- A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e a partir de qual data o pagamento deve ser efetuado.
- O laudo pericial concluiu que a autora está exposta a condições insalubres, justificando o adicional de 40% 4.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 279e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% à autora.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e a partir de qual data o pagamento deve ser efetuado.
III. Razões de Decidir
3. O laudo pericial concluiu que a autora está exposta a condições insalubres, justificando o adicional de 40% 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento do adicional deve ocorrer a partir do laudo pericial. Contudo, no caso concreto, o laudo atestou exposição contínua desde o início das atividades, justificando a retroação dos efeitos pecuniários.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a condições insalubres. 2. A retroação dos efeitos do laudo pericial é possível quando há comprovação de exposição contínua.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o acordão recorrido, ao fixar o termo inicial do pagamento do adicional em data anterior ao laudo pericial que atestou a condição insalubre, contrariou jurisprudência desta Corte, fixada pela Primeira Seção no julgamento do PUIL 413/RS.
Com contrarrazões (fls. 310/324e), o recurso foi inadmitido (fls. 325/326e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 380e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, observo que os dispositivos apontados como violados (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil), isoladamente, não contêm comandos normativos suficientes para sustentar a tese defendida no Recurso Especial, porquanto não dispõem sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade no âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 283e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.