DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelações, assim ementado (fls.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
- EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DESCONTOS DE TÍTULO.
- AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A AMPARAR A COBRANÇA OBJETO DO FEITO EXECUTIVO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelações, assim ementado (fls. 1.758/1.759e):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RENDAS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DESCONTOS DE TÍTULO. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A AMPARAR A COBRANÇA OBJETO DO FEITO EXECUTIVO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões é mandamento constitucional, previsto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação possui previsão no o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Da leitura do decisum, observa-se que o julgador a quo expôs os elementos formadores de sua convicção, fundamentando sua decisão com base no direito vigente, atendendo, assim, as exigências constitucionais e legais quanto à necessidade de fundamentação das decisões. Os argumentos deduzidos pelas partes foram analisados pelo juízo de piso, sendo a insurgência, em verdade, sobre a ausência de análise da prova pericial realizada. O sistema processual brasileiro dá guarida ao princípio da persuasão racional, de tal forma, a ausência de manifestação acerca da prova pericial não torna nula a sentença, até mesmo porque, no caso concreto, a controvérsia não versava sobre o valor da tributação, mas quanto à incidência do fato gerador do ISS nos serviços prestados pelo embargante, correspondendo à matéria de eminentemente de direito.
2. No que toca à arguição de excesso de execução, por aplicação de indexador superior à Taxa Selic na CDA executada e porque não considerados pelo Fisco os valores recolhidos pelo contribuinte embargante, inviável o enfrentamento dessa questão, tendo em vista que se trata de insurgência que não constou na inicial, a qual se limitou a arguir a não incidência do tributo, conforme manifestado pelo juízo de primeiro grau. Ainda que assim não fosse, a peça vestibular veio desacompanhada de memória de cálculo do valor que a parte embargante entende devido, razão pela qual também não é possível o enfrentamento da matéria, em observância ao art. 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. A lista de serviços do ISS comporta interpretação extensiva, assim entendida o alargamento da abrangência de cada item a serviço de mesma
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.576e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.