DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 137/138e): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
- Em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 137/138e):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEFICIÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC.
2. Os quesitos apresentados foram devidamente observados pelo perito (1.3), que concluiu que a autora é portadora de CID 10 H54.4 - visão monocular, condição adquirida em 2012, por causa infecciosa (vírus), ausência funcional do olho direito. AV: OD: AMAUROTICO; OE: 20-60, com correção. Encontra-se em fase de estabilização anatômica funcional considerando as queixas, exame físico, laudos médicos evolutivos e coerências com as atividades da vida cotidiana.
3. Autora portador de visão monocular, condição que lhe impõe restrições para o desempenho de atividades específicas - trabalhos que necessitam de visão de profundidade, como motorista de cargas, vigilante armado, aviador, atividades militares, atividades em alturas. Sua autonomia e independência estão preservadas.
4. Mesmo com a classificação da visão monocular como "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", levada a efeito pela Lei 14.126/2021, não ficou dispensada, para a obtenção do BPC-LOAS, a necessidade de comprovação, por meio de avaliação biopsicosocial, que haveria limitação na sua interação social, conforme previsão no próprio texto do Decreto 10.654/2021, que a regulamentou.
5. O enunciado da 1a Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal dispõe o seguinte: "A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993".
6. Condições da saúde da apelante não atendem os requisitos para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada - LOAS por deficiência, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus aspectos.
7. Não há que se cogitar, ainda, a falta de
[trecho intermediário suprimido]
legislação para a concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1263382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018, destaque meu).
No caso, a sentença dispensou o estudo social, em razão do não reconhecimento da deficiência. Assim, de rigor a determinação do retorno dos autos à instância de origem a fim de que prossiga na análise dos requisitos do benefício assistencial.
Por fim, quanto a alegação de que o INSS reconheceu a hipossuficiência da parte autora, tratam-se de fatos e tese não enfrentadas pelas cortes de origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que prossiga na análise dos requisitos do benefício assistencial.
Publique -se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.