DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVO MILENIO FOTOS LTDA., com base na alínea a do … — REsp REsp 2265575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVO MILENIO FOTOS LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Por se tratar de extinção de renúncia fiscal, e não de revogação de isenção tributária, não se aplica o disposto no art.
- 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal à supressão do benefício prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.06012.06013.14946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOVO MILENIO FOTOS LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 144):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXTINÇÃO DA RENÚNCIA FISCAL. LEI 14.859/24. CUSTO FISCAL. LIMITE ATINGIDO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. 1. Por se tratar de extinção de renúncia fiscal, e não de revogação de isenção tributária, não se aplica o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal à supressão do benefício prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024. 2. Considerando-se que a Lei nº 14.859 foi publicada em 22/05/2024 e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01/05/25, não se cogita de inobservância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-151).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 153-165), o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; aos arts. 111, 176 e 178 do CTN; ao art. 4º, §11, da Lei nº 14.148/2021; e ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).
Defende negativa de prestação jurisdicional, pois a alíquota zero estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 equipara-se à isenção tributária, tendo em vista que possui efeitos tributários equiparados.
Sustenta que, em se tratando o PERSE de programa que prevê a isenção fiscal de determinados tributos federais, com condições pré-determinadas e por prazo certo, nos termos previstos na legislação que o instituiu, tal incentivo jamais poderá ser extinto antes do término do prazo legal inicialmente previsto.
Destaca que "é pacífico na jurisprudência do STJ que a proibição da modificação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições é igualmente aplicável para o benefício de alíquota zero" (eSTJ, fl. 162).
Frisa que "não se pode esquecer a Súmula nº 544 do STF, a qual prevê que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"" (e-STJ, fl. 164). Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.
Contrarrazões às fls. 181-183 (e-STJ).
Decisão de admissibilidade à fl. 186 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 4ª Região examinou, de forma
[trecho intermediário suprimido]
no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018. )
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Ante o exposto, recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO AMPARADA NA INCOMPATIBILIDADE DE LEI ORDINÁRIA COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.