DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Mandado de segurança objetivando declarar o direito de não recolher contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e Terceiros sobre horas extras e seus adicionais, com base na Lei nº 13.485/2017.
- Discute-se se a Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras para ns previdenciários, qualificando-as como indenização.
- A Lei nº 13.485/2017, que trata do parcelamento de débitos e revisão de dívida previdenciária de entes federativos, não se aplica de forma irrestrita aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, não alterando a natureza remuneratória das horas extras.
Resultado indicado
Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 3.232e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança objetivando declarar o direito de não recolher contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e Terceiros sobre horas extras e seus adicionais, com base na Lei nº 13.485/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se a Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras para ns previdenciários, qualificando-as como indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 13.485/2017, que trata do parcelamento de débitos e revisão de dívida previdenciária de entes federativos, não se aplica de forma irrestrita aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, não alterando a natureza remuneratória das horas extras. O STJ, no Tema 867 (REsp 1.358.821), consolidou a tese de que as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
IV. DISPOSITIVO:
4. Recurso desprovido.
_____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, "b"; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160, Tema 20; STJ, REsp 1.358.821, Tema 867; TRF4, AC 5021754-95.2023.4.04.7003, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarr re, 2ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5012501-65.2023.4.04.7009, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 15.10.2024.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 3.241/3.242e e fl. 3.243e).
Com amparo no art. 105, III, a, b e c, da Constituição da República (fl. 3.248e), aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, a incidência das contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e de Terceiros sobre horas extras, diante da alegada natureza indenizatória prevista no art. 11, IV, b, da Lei 13.485/2017 e do princípio da isonomia, com pedido de compensação do indébito (fls. 3.246/3.261e).
Com contrarrazões (fls. 3.285/3.287e), o recurso foi admitido (fls. 3.292/3.293e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.313/3.322e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prejudicada a análise do pedido de compensação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.