DECISÃO Na origem, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE ajuizou ação de cobrança contra a A… — REsp REsp 2265608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE ajuizou ação de cobrança contra a Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, objetivando o pagamento de R$ 47.784,61 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
- Apontou que o valor refere-se a cessão de empregado da concessionária à AGLO por meio de Temo de Cooperação firmado entre as partes, no qual ficou estabelecido o ressarcimento mensal à cedente pela remuneração do cedido.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento aos recursos de apelações da concessionária e da autarquia, mantendo integralmente a sentença.
- 221): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE ajuizou ação de cobrança contra a Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, objetivando o pagamento de R$ 47.784,61 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Apontou que o valor refere-se a cessão de empregado da concessionária à AGLO por meio de Temo de Cooperação firmado entre as partes, no qual ficou estabelecido o ressarcimento mensal à cedente pela remuneração do cedido.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido, condenando-se a AGLO ao ressarcimento da quantia pretendida, "acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde cada pagamento a ser ressarcido, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que deverão incidir até a data do efetivo pagamento.", além do pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação (fl. 163).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento aos recursos de apelações da concessionária e da autarquia, mantendo integralmente a sentença. O acórdão foi assim ementado (fl. 221):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA CESSÃO DE EMPREGADO. CUSTO DA CESSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS. FALTA DE PREVISÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I - Pela natureza da relação jurídica controvertida nos presentes autos, a eficácia da sentença não depende da inclusão de empregado cedido no polo passivo na condição de litisconsórcio necessário (artigo 114, do Código de Processo Civil), na medida em que o seu objeto é o Termo de Cooperação firmado entre a AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO e pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
II - Do referido Termo de Cooperação para a Cessão de Empregado assinado pelas partes é possível extrair, claramente, a responsabilidade da AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO pelos custos da respectiva remuneração, sem qualquer ônus para COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
III - Extrai-se dos autos documentos nos quais se verifica que essa última enviou solicitações de reembolso referentes aos pagamentos de salários realizados a Hamilton Rezende de Mello, contudo a primeira quedou-se inerte e sequer contestou sua responsabilidade para tanto.
IV - Eventual pagamento em duplicidade
[trecho intermediário suprimido]
219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).
2. Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.008.800/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.