DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Osmar Freire contra decisão de fls — REsp REsp 2265619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Osmar Freire contra decisão de fls.
- 1.195/1.197 , em que se cassou a decisão de admissibilidade proferida na instância de origem de fls.
- 1.178/1.179, por error in procedendo, haja vista que o acórdão recorrido já observou o precedente vinculante firmado no Tema 103/STJ e a Primeira Vice-Presidência da Corte a quo inadmitiu o recurso especial sem cumprir o rito do art.
- 1.030, I, b, do CPC, quando lhe cabia negar seguimento ao apelo raro.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Osmar Freire contra decisão de fls. 1.195/1.197 , em que se cassou a decisão de admissibilidade proferida na instância de origem de fls. 1.178/1.179, por error in procedendo, haja vista que o acórdão recorrido já observou o precedente vinculante firmado no Tema 103/STJ e a Primeira Vice-Presidência da Corte a quo inadmitiu o recurso especial sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, quando lhe cabia negar seguimento ao apelo raro.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a r. decisão merece ser aclarada, a fim de que se esclareça se, mesmo diante do questionamento acerca da incidência do art. 135 do CTN uma vez que a eventual responsabilidade tributária, em tese, somente poderia decorrer da aplicação dos arts. 124, 128 e 134 do CTN, e não do referido dispositivo, circunstância que, inclusive, não se verifica nos autos , ainda assim a tese firmada no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça seria apta a obstar a admissibilidade do recurso" (fl. 1.203).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.212/1.214.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que, na instância de origem, já houve a observância do precedente vinculante firmado no 103/STJ, com a realização do devido juízo de adequação pelo Tribunal de origem (fls. 1.095/1.110 e fls. 1.133/1.140).
Reconheceu-se, ainda, que, embora a matéria inadmitida trazida no apelo extremo esteja intrinsecamente ligada ou atrelada à tratada no mencionado recurso representativo da controvérsia, a Presidência da Seção de Direito Público da Corte a quo inadmitiu o recurso especial sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b do CPC, isto é, negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema (conforme foi decidido pelo órgão colegiado do Tribunal de origem às fls. 1.095/1.110 e fls. 1.133/1.140)).
Dessa forma, determinou-se a devolução dos autos à instância de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.