DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTELA ROSA DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no… — REsp REsp 2265621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTELA ROSA DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008.
- Trata-se de apelação interposta pelas exequentes, ESTELA ROSA DOS SANTOS E OUTROS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 11/07/2023, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTELA ROSA DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 725/726):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelas exequentes, ESTELA ROSA DOS SANTOS E OUTROS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 11/07/2023, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por reconhecer a inexigibilidade do título judicial que embasa a pretensão executória, nos termos do art. 917, I c/c art. 925, ambos do CPC. A sentença condenou-as ao pagamento de honorários fixados em R$ 5.000,00, pro rata, em montante de julho/2016, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.
2. As apelantes pleiteiam o reconhecimento da exigibilidade do título executivo, com o regular prosseguimento do processo.
3. A apelada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. O título exequendo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6 (processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101) impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE - DAPIBGE em 19/01/2009, no qual garantiu-se o pagamento da gratificação GDIBGE aos aposentados e pensionistas filiados à associação, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei nº 11.355/2006. O trânsito em julgado ocorreu 09/08/2011 e o ajuizamento da ação ocorreu em 12/04/2016, logo não há houve a prescrição da presente ação.
4. As avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Logo, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, sem justificativas para a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas
[trecho intermediário suprimido]
sido julgada improcedente pela Corte regional, com posterior trânsito em julgado.
Dessa forma, considerando que o título judicial exequendo transitou em julgado determinando o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas do IBGE na mesma proporção paga aos servidores em atividade, e que a ação rescisória proposta pelo ente público, com fundamento na suposta violação da Súmula Vinculante n. 20 do STF, foi julgada improcedente, não se afigura possível a declaração de inexigibilidade do título executivo pelo mesmo fundamento, sob pena de ofensa aos arts. 502, 503, 504, I, e 508 do CPC/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a declaração de inexigibilidade do título, restabelecendo-se o cumprimento de sentença para regular prosseguimento na origem com a consequente reversão dos ônus de sucumbência fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.