DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2265624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O título executivo judicial abrange a determinação de pagamento das vantagens de forma integral, sem determinação de qualquer desvinculação da retribuição que o originou, razão pela qual resta inaplicável ao caso a norma prevista no artigo 7º do Decreto nº 2.839/1998.
- O pagamento em separado da vantagem - que deveria estar sendo paga de forma integral - ensejará o pagamento incorreto pela administração pública e em desconformidade com o decidido na ação coletiva.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290., 08826.09148.10671., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE FORMA INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE IMPLANTAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título executivo judicial abrange a determinação de pagamento das vantagens de forma integral, sem determinação de qualquer desvinculação da retribuição que o originou, razão pela qual resta inaplicável ao caso a norma prevista no artigo 7º do Decreto nº 2.839/1998.
2. O pagamento em separado da vantagem - que deveria estar sendo paga de forma integral - ensejará o pagamento incorreto pela administração pública e em desconformidade com o decidido na ação coletiva.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 36-40).
Em suas razões (e-STJ, fls. 42-48), a parte recorrente aponta violação dos arts. 503, 505 e 1.022 do CPC/2015; e 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da Turma julgadora em analisar os vícios apontados nos embargos de declaração no tocante à legislação invocada.
Argumenta que o pleito da exequente, ao requerer a parametrização e a rubrica específica, "extrapola os limites objetivos da coisa julgada", havendo inovação não prevista no título executivo.
Ressalta a necessidade de observância "das dificuldades encontradas pelo gestor público" (e-STJ, fl. 48), nos termos dos arts. 20 e 22 da LINDB, para prestigiar o procedimento adotado pela Administração na implantação em rubrica judicial.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 50-65).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 66).
Brevemente relatado, decido.
Constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Registre-se que, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
[trecho intermediário suprimido]
há contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (REsp n. 2.173.922/RN, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.