DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO e OUTRAS, com… — REsp REsp 2265627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO e OUTRAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls.
- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008.
- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO A UMA EXEQUENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 2.044-2.045):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO A UMA EXEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À VARA FEDERAL COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelas exequentes, MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO E OUTRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 12/07/2024, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e declarou a incompetência do juízo para apreciar a ação da autora MARIA COSTA SAO LUIZ , diante da ofensa ao princípio do juízo natural, com a consequente extinção da ação, nos termos do art. 485, I e VI do CPC; extinguiu a execução em relação às outras quatro exequentes por reconhecer a inexigibilidade do título judicial que embasa a pretensão executória, nos termos da Súmula 20 do STF c/c art. 924, inc. I, do CPC. A sentença condenou-as ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico em valores de setembro/2016, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
2. As apelantes pleiteiam o reconhecimento da incompetência do juízo com a declinação da competência em favor do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro em relação à autora MARIA COSTA SAO LUIZ e da exigibilidade do título executivo quanto às demais recorrentes, com o regular prosseguimento do processo.
3. A apelada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. O título exequendo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6 (processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101) impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE - DAPIBGE em 19/01/2009, no qual garantiu-se o pagamento da gratificação GDIBGE aos aposentados e pensionistas filiados à associação, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a exigibilidade do título, nos termos da fundamentação supracitada, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação mandamental coletiva em relação às recorrentes.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE AOS INATIVOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.