ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto.
- O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art.
Resultado indicado
Saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão [trecho intermediário suprimido] de uma testemunha. "A preclusão, gerada a partir da inércia da defesa ao deixar de interpor recurso contra a sentença de pronúncia que tratou de questão com a qual discorda, impede a reiteração da nulidade processual em momento inoportuno, configurando nulidade de algibeira, fenômeno rejeitado pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nomeação de defensor dativo. Prejuízo não demonstrado. Nulidade de algibeira. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto.
2. O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo condenado à pena de 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
3. No curso da fase preparatória do julgamento do Tribunal do Júri, o Juízo de origem nomeou defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído. Contudo, o advogado constituído foi quem atuou na sessão de julgamento.
4. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou prejudicado o writ por perda superveniente do objeto, em razão da atuação do advogado constituído no julgamento.
5. Nas razões do recurso ordinário, sustentou-se nulidade absoluta por cerceamento de defesa, alegando: (i) nomeação de defensora dativa sem renúncia do advogado constituído e sem manifestação de vontade do réu; (ii) indeferimento injustificado do pedido de adiamento da sessão do Júri; e (iii) prejuízo à defesa técnica, inclusive pelo constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário.
6. Requerido o provimento do recurso para anulação do julgamento do Tribunal do Júri e realização de nova sessão com atuação exclusiva do advogado constituído.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, especialmente considerando a atuação do advogado constituído na sessão de julgamento.
8. Saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão
[trecho intermediário suprimido]
de uma testemunha.
"A preclusão, gerada a partir da inércia da defesa ao deixar de interpor recurso contra a sentença de pronúncia que tratou de questão com a qual discorda, impede a reiteração da nulidade processual em momento inoportuno, configurando nulidade de algibeira, fenômeno rejeitado pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.660.578/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
"No caso concreto, evidencia-se a ocorrência de nítida nulidade de algibeira, fulminada também pela preclusão, uma vez que não alegada pela defesa nas diversas oportunidades que teve ao longo dos quase quatro anos desde o recebimento da denúncia, havendo sido suscitada apenas na véspera da audiência de instrução." (AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.