DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado no ar… — REsp REsp 2265656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por filhos do segurado falecido, representados por sua genitora, em face da seguradora, visando ao recebimento da indenização securitária prevista em apólice vigente na data do óbito.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização com base no salário informado pela empregadora e afastando o pedido de danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EXCESSIVA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por filhos do segurado falecido, representados por sua genitora, em face da seguradora, visando ao recebimento da indenização securitária prevista em apólice vigente na data do óbito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização com base no salário informado pela empregadora e afastando o pedido de danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: os autores buscando aumento do valor da indenização e reconhecimento do dano moral; e a seguradora, pleiteando o afastamento da obrigação de indenizar, sob alegações preliminares de cerceamento de defesa e ausência de interesse processual, além de pretender a reabertura da instrução probatória e a limitação da correção monetária e dos juros aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pela instância de origem; (ii) examinar a existência de interesse processual diante da alegação de ausência de exaurimento da via administrativa; (iii) definir se houve indevida recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por exigência excessiva de documentos; (iv) estabelecer o valor correto da indenização com base no salário nominal do segurado no mês do sinistro; e (v) apurar a ocorrência de danos morais em razão da demora injustificada no pagamento da indenização, bem como definir os critérios de atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal e da requisição de laudo de alcoolemia não configura cerceamento de defesa quando a parte requerente não demonstra, de forma específica, a pertinência e relevância dessas provas para a solução da controvérsia, especialmente quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 4. O interesse processual resta evidenciado quando a parte autora comprova tentativa de resolução administrativa do litígio, especialmente diante da mora excessiva da seguradora em
[trecho intermediário suprimido]
de 18/12/2023.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIA. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa
2. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.956.451/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.