DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS.
- 2º da Lei nº 9.784/99 estão elencados os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da proibição de excesso, da finalidade, da publicidade, da probidade, da boa-fé, da simplicidade formal, da ampla defesa.
- Tudo a indicar que o processo administrativo, como todo processo, tem por objetivo realizar o direito, e não inviabilizá-lo.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10028.10073., 09985.10157.10166.10167.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 525e):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO GERAL DE PESCA. DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS. ILEGALIDADE.
1. No art. 2º da Lei nº 9.784/99 estão elencados os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da proibição de excesso, da finalidade, da publicidade, da probidade, da boa-fé, da simplicidade formal, da ampla defesa. Tudo a indicar que o processo administrativo, como todo processo, tem por objetivo realizar o direito, e não inviabilizá-lo.
2. O processo administrativo deve ser analisado em tempo razoável, sob pena de violar o principio da eficiência administrativa explicitado no art. 37, caput, da Constituição, sendo esse um direito garantido também tanto pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, quanto pela Lei 9.784/1999, em seu artigo 49.
Opostos embargos de declaração (fls. 526/532e), foram rejeitados (fls. 534/538e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a ocorrência de omissão quanto aos parâmetros da multa aplicada (fl. 542e), pois "a União quando da interposição do seu recurso de apelação requereu para além do afastamento/diminuição da multa diária, manifestação do Tribunal no sentido de que a multa fosse de forma global e não individual, bem como que houvesse fixação do termo inicial, dia da intimação da União da r. sentença do evento 59, intimação datada de 18/02/2021 até a data da emissão das carteiras profissionais em 26/02/2021, (termo final) (fl. 543e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 544e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, pelo provimento do recurso especial, às fls.554/557e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O
[trecho intermediário suprimido]
seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.