DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPE - MG contra acórdão proferid… — REsp REsp 2265668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPE - MG contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA - ART.
- 34 DO CTN - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - BIS IN IDEM - EMISSÃO DE CDA EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PROVIMENTO DO RECURSO.
- Comprovada, por certidão do Cartório de Registro de Imóveis, a efetiva transferência da propriedade dos bens descritos nas Certidões de Dívida Ativa, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, à luz do art.
- Ademais, identificada a emissão de CD As distintas para o mesmo débito tributário (IPTU e CIP), impõe-se o acolhimento da exceção de pré- executividade quanto a tais títulos, a fim de evitar cobrança em duplicidade (bis in idem).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido (REsp 1.087.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 00014.05956.05972.10536., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPE - MG contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA - ART. 1.245 DO CC E ART. 34 DO CTN - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - BIS IN IDEM - EMISSÃO DE CDA EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada, por certidão do Cartório de Registro de Imóveis, a efetiva transferência da propriedade dos bens descritos nas Certidões de Dívida Ativa, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, à luz do art. 34 do CTN c/c art. 1.245 do Código Civil. Ademais, identificada a emissão de CD As distintas para o mesmo débito tributário (IPTU e CIP), impõe-se o acolhimento da exceção de pré- executividade quanto a tais títulos, a fim de evitar cobrança em duplicidade (bis in idem). Reconhecida a ilegitimidade parcial e a duplicidade de cobranças, cabível a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 130 e parágrafo único do CTN.
Sustenta, em síntese, que, contrariamente à posição adotada pelo Tribunal de origem, "o artigo 130 do Código Tributário Nacional versa sobre a responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa, sobre a dívida, "e que o sucessor do imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou a desoneração deste" (Aglnt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017)".
Pretende que seja reconhecida a legitimidade passiva do alienante para a execução de crédito de IPTU referente a fatos geradores ocorridos antes da transferência da propriedade.
Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz da execução que não acolheu exceção de pré-executividade em que se discutia a ilegitimidade passiva do executado e a existência de cobrança do IPTU em duplicidade.
O Tribunal mineiro deu provimento ao recurso para extinguir a execução fiscal pela ilegitimidade passiva.
Consignou que, sendo incontroverso que os créditos decorrem de fato gerador de IPTU ocorrido antes da data da transferência da propriedade pela alienação com cláusula de alienação fiduciária, o art. 130, e seu parágrafo único, do CTN impõe a sub-rogação da responsabilidade ao adquirente, não sendo o alienante legitimo para figurar no
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
5. Recurso especial desprovido (REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). (Grifos acrescidos).
Se a responsabilidade tributária do alienante subsiste mesmo na hipótese de arrematação judicial, com ainda mais razão deve ser mantida nos casos de venda voluntária.
O acórdão de origem desconsiderou a interpretação dada por esta Corte Superior ao dispositivo do CTN, determinando a exclusão da responsabilidade do alienante em evidente descompasso com a orientação da jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para CASSAR o acórdão recorrido e DETERMINAR o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie a controvérsia segundo a orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior, bem como para que seja oportunizada a análise das demais controvérsias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.