DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado, excl… — REsp REsp 2265669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Concluso ao gabinete em: 31/03/2026 Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EDNA DE OLIVEIRA PASSOS e ADILSON BORGES DE ALMEIDA, na qual requer o pagamento da quantia líquida, certa e exigível de R$ 406.742,59 (quatrocentos e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
- 485, IV e 290 do CPC, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, determinou o cancelamento da distribuição e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. (e-STJ fls.
- 167-168) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 3/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/03/2026
Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EDNA DE OLIVEIRA PASSOS e ADILSON BORGES DE ALMEIDA, na qual requer o pagamento da quantia líquida, certa e exigível de R$ 406.742,59 (quatrocentos e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Sentença: nos termos dos arts. 485, IV e 290 do CPC, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, determinou o cancelamento da distribuição e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. (e-STJ fls. 167-168)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, no bojo de ação de execução de título executivo, determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 290, do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de intimação de todos os advogados cadastrados, necessidade de intimação pessoal da parte, violação ao princípio da não surpresa e indevida condenação ao pagamento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de intimação de todos os advogados cadastrados; (ii) definir se é necessária intimação pessoal da parte autora para recolhimento de custas; (iii) apurar eventual violação ao princípio da não surpresa; e (iv) avaliar a legalidade da condenação ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação realizada por meio eletrônico, nos moldes do art. 270 do CPC e conforme o cadastro do banco no "módulo procuradoria" do sistema PJe, é válida e suficiente para ciência da parte, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4. O art. 290 do CPC exige apenas a intimação do advogado da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. "A intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza pessoal e dispensa publicação no DJe. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.