DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2265670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SISTEMA COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL.
- Agravo de instrumento interposto por ARTHUR CESÁRIO DE CASTRO contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença promovido em face de CRISTIANE RODRIGUES BARBOSA, indeferiu o pedido de inserção de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, sob o fundamento de inadequação do sistema para fins de pesquisa patrimonial.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 476-477):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB. INDEFERIMENTO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SISTEMA COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ARTHUR CESÁRIO DE CASTRO contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença promovido em face de CRISTIANE RODRIGUES BARBOSA, indeferiu o pedido de inserção de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, sob o fundamento de inadequação do sistema para fins de pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial e meio direto para decretação de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece que a CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade previamente decretadas, não servindo como mecanismo de pesquisa patrimonial para localização de bens. 4. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais pátrios, inclusive do TJMG, consolida o entendimento de que a CNIB não se presta à busca de bens do devedor, sendo instrumento exclusivo para recepção e divulgação de ordens judiciais de indisponibilidade já proferidas. 5. A tentativa de utilizar a CNIB como forma de pesquisa patrimonial desvirtua sua finalidade e representa indevida substituição dos mecanismos próprios à disposição do exequente, como sistemas de convênios (SREI, Infojud, Renajud, etc.), além de configurar possível burla à obrigatoriedade do recolhimento dos emolumentos cartorários para obtenção de certidões imobiliárias. 6. A decretação de indisponibilidade genérica de bens sem individualização e sem análise de requisitos legais configura medida excepcional e desproporcional, incompatível com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem como única finalidade o cadastramento e a divulgação de ordens judiciais de indisponibilidade já decretadas, não se prestando à pesquisa patrimonial. 2. A utilização da CNIB como ferramenta de localização de bens configura desvio de finalidade e
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.