DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2265679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- Na origem, discute-se em agravo de instrumento, no cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.
- 0032335-90.2016.8.07.0018, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente que busca a implementação da última parcela de reajuste prevista na Lei Distrital n.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313., 09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, discute-se em agravo de instrumento, no cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente que busca a implementação da última parcela de reajuste prevista na Lei Distrital n. 5.106/2013 e do pagamento das diferenças.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 864 PELO STF. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA AO CASO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL.I - CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Distrito Federal, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar: (i) a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pendente de julgamento; (ii) e a inexigibilidade do título executivo judicial constituído na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, por afronta ao Tema nº 864 do STF.III - RAZÕES DE DECIDIR3. O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC, o que não ocorreu na espécie.4. A tese de inexigibilidade da obrigação, baseada na inobservância do Tema nº 864 do STF, não procede, pois já foi analisada e rejeitada no julgamento da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que concluiu que a matéria discutida no feito coletivo não se confunde com a tratada no RE 905.357/RR. O título judicial que se pretende executar transitou em julgado e reconheceu o direito vindicado.IV - DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2. A inexigibilidade da obrigação não se configura quando a matéria já foi decidida e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V,
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11- 2024)
Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC, o processo permaneça suspenso e, após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.