DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Doc Brazil Assistance Ltda — REsp REsp 2265696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Doc Brazil Assistance Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 1.A apelante não se caracteriza como sociedade empresária para fins fiscais, pois, embora constituída formalmente como tal, a análise material revela que a atividade intelectual das sócias prepondera sobre a organização dos fatores de produção, conforme o art.
- O quadro societário é composto por duas médicas, sem comprovação de funcionários ou aquisição de insumos e equipamentos próprios, e a impetrante não possui estrutura físico-funcional compatível com estabelecimentos cirúrgicos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Doc Brazil Assistance Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 270):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECURSO DESPROVIDO.
1.A apelante não se caracteriza como sociedade empresária para fins fiscais, pois, embora constituída formalmente como tal, a análise material revela que a atividade intelectual das sócias prepondera sobre a organização dos fatores de produção, conforme o art. 966 do CC e a jurisprudência do TRF4. O quadro societário é composto por duas médicas, sem comprovação de funcionários ou aquisição de insumos e equipamentos próprios, e a impetrante não possui estrutura físico-funcional compatível com estabelecimentos cirúrgicos.
2. Os serviços de homecare não podem ser equiparados a serviços hospitalares para fins de fruição da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL, conforme entendimento do TRF4 (ApRemNec 5020037- 48.2023.4.04.7003, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 25.03.2024).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995; 966 do CC . Defende ter o "direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta proveniente de seus serviços, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95" (fl. 274). Sustenta, em síntese, que "a 1ª Seção decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva porquanto a lei não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) " (fls. 275/276), e que "a empresa organiza capital (investimento em tecnologia, marketing, aplicativo), trabalho (contratação de pessoal e parcerias terceirizadas para a execução dos serviços) e tecnologia (plataforma digital para atendimento e gestão), configurando um claro "elemento de empresa" " (fl. 290).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 464/465, pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece trânsito.
Em relação à controvérsia dos autos, destacam-se do acórdão recorrido os seguintes trechos (fl. 268):
A sentença recorrida centrou-se na descaracterização da Apelante como sociedade empresária na perspectiva material.
Conforme o Código Civil, a sociedade empresária exerce
[trecho intermediário suprimido]
a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.
6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.