DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2265699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 57-68, e-STJ), aponta, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 1º da Lei n.
- Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do único imóvel dos recorrentes, ainda que locado, quando a renda se destina à subsistência familiar (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30, e-STJ):
PENHORA - Bem de família - Imóvel locado - Impenhorabilidade - Inocorrência Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que os frutos do bem (aluguéis) são revertidos à subsistência do executado e de sua família Inaplicabilidade da súmula 486 do STJ Apesar de juntar aos autos os contratos de locação, o agravante não demonstra por documentos a destinação dos eventuais aluguéis para a sua subsistência Em relação à uma das casas tipo "kitnet" e não alugadas, não há comprovação de que o imóvel serve à residência do proprietário e de sua família Alegação do próprio agravante de que lá habita somente quando necessário - Impenhorabilidade não reconhecida - Decisão mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 77-83, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 57-68, e-STJ), aponta, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 1º da Lei n. 8.009/1990.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do único imóvel dos recorrentes, ainda que locado, quando a renda se destina à subsistência familiar (Súmula n. 486 do STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 90-96, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 134-139, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Nos termos do que relatado, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do seu único imóvel, ainda que locado, quando a renda se destina à subsistência familiar (Súmula n. 486 do STJ).
Sobre o tema, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, asseverou o seguinte (fls. 31-32, e-STJ):
Sustenta o recorrente que o imóvel em questão é impenhorável, pois se caracteriza como bem de família.
Recurso processado com suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da execução.
2. Se o imóvel servir de residência ao devedor ou, mesmo se o imóvel não for por ele habitado mas os frutos provenientes de seu aluguel servirem à sua sobrevivência , admite-se em tais hipóteses a proteção da impenhorabilidade.
"É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.