ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2265716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, especialmente na hipótese em que foi devidamente justificada a não produção da prova técnica. Precedentes.
2. No caso, apesar de não realizada perícia, o rompimento de obstáculos foi comprovado pela prova oral colhida na instrução do feito, inclusive, por meio da confissão da ré. Assim, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
IZADORA CRISTINA CONCEIÇÃO agrava de decisão em que neguei provimento ao recurso especial.
Neste regimental, a defesa reitera a imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo e impossibilidade da referida prova ser suprida pela confissão.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, especialmente na hipótese em que foi devidamente justificada a não produção da prova técnica. Precedentes.
2. No caso, apesar de não realizada perícia, o rompimento de obstáculos foi comprovado pela prova oral colhida na instrução do feito, inclusive, por meio da confissão da ré. Assim, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora,
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Conforme dito, na espécie, as instâncias antecedentes registraram que a qualificadora foi comprovada por meio da confissão da ré, "que descreveu detalhadamente o iter criminoso, apontando para o arrombamento" (fl. 265).
A sentença registrou que "a partir do depoimento da vítima, que reconheceu a ré, e da confissão desta, não só restou comprovada a materialidade do delito, como também a sua prática na modalidade qualificada" (fl. 264).
Assim, reitero que, apesar de não realizada perícia, o rompimento de obstáculos foi comprovado, de modo inconteste, pela prova oral, sobretudo pela confissão da ré, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.