DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2265727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Omilda Maria Santos de Alencar contra acórdão assim ementado (fl.
- 329): Internação em situação de urgência (ou emergência) menos de trinta dias da celebração do contrato.
- A carência perde o efeito diante do disposto nos artigos 35-C, II e 12, IV, "a", da Lei 9656/98, em virtude de tratar de tromboembolismo pulmonar.
Resultado indicado
O recurso da operadora é acolhido, em parte, para excluir o dano moral (exercício regular de faculdade contratual) e para determinar que se faça o reembolso, nos limites do contrato, observando o que se paga para os serviços realizados por convênio, observando a co- participação estabelecida no contato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Omilda Maria Santos de Alencar contra acórdão assim ementado (fl. 329):
Internação em situação de urgência (ou emergência) menos de trinta dias da celebração do contrato. A carência perde o efeito diante do disposto nos artigos 35-C, II e 12, IV, "a", da Lei 9656/98, em virtude de tratar de tromboembolismo pulmonar. A operadora não arguiu má-fé da contratante diante do fato de ter realizado cirurgia plástica em dia anteriores ao da celebração do contrato, sem referir ao acontecimento, apesar de perguntada sobre isso. Ocorre que em meio a discussão sobre tutela de urgência, a paciente realiza o tratamento optando por serviços no item PARTICULAR, tendo a sentença de Primeiro Grau determinado restituição integral, mais dano moral de R$ 5 mil. O recurso da operadora é acolhido, em parte, para excluir o dano moral (exercício regular de faculdade contratual) e para determinar que se faça o reembolso, nos limites do contrato, observando o que se paga para os serviços realizados por convênio, observando a co- participação estabelecida no contato. Provimento, em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348-351).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 490, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, 35-C da Lei 9.656/1998 e 186, 389 e 927 do Código Civil.
Suscita negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão confundiu tratamento realizado por ordem judicial com contratação particular e não determinou pagamento direto ao hospital. Sustenta necessidade de sanar contradição reconhecendo a cobertura.
Defende julgamento fora dos limites da lide, por violação dos arts. 141, 490 e 1.013 do Código de Processo Civil. Alega que, reconhecida a abusividade da negativa, o colegiado determinou reembolso contratual não pedido, quando o pedido visou cobertura e pagamento direto ao hospital. Requer restabelecimento da sentença.
Aponta violação do art. 35-C da Lei 9.656/1998 e da Súmula 597/STJ. Invoca a Súmula 103/TJSP. Sustenta dever de cobertura integral em situações de urgência, com internação em UTI, sem limitação por reembolso ou coparticipação além do contrato aplicável. Afirma risco imediato à vida e abuso na recusa.
Sustenta violação dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, com divergência jurisprudencial. Afirma que recusa indevida em contexto de urgência
[trecho intermediário suprimido]
e ao pagamento direto ao hospital.
Releva notar que as teses referidas foram expressamente devolvidas à Corte Local, tendo sido reiteradas quando da oposição dos embargos de declaração.
A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões e contradições apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado.
Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
As demais questões ficam prejudicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.