DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA, em f… — RHC RHC 226573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA, em favor de LEONARDO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/8/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, § 3º, II, e 211 do Código Penal, com incidência do art.
- 61, II, h, do Código Penal, cuja ordem prisional foi cumprida em 31/8/2023.
Resultado indicado
320): Habeas corpus - Latrocínio contra idosa e ocultação de cadáver - Alegação de excesso de prazo Pleito de revogação da prisão preventiva - Descabimento - Ausência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário ou do titular da ação penal - Instrução não concluída por atendimento a pleitos da defesa - Incidente de insanidade instaurado - Audiência de instrução redesignada para oitiva de testemunhas por insistência da defesa - Requisitos da prisão cautelar presentes - Prova da materialidade, indícios de autoria e gravidade dos crimes - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Irrelevância de possuir o Paciente circunstâncias pessoais favoráveis - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA, em favor de LEONARDO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2260193-89.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/8/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, II, e 211 do Código Penal, com incidência do art. 61, II, h, do Código Penal, cuja ordem prisional foi cumprida em 31/8/2023.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando excesso de prazo na formação da culpa, por estar o paciente preso há mais de dois anos, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão proferido em 24/9/2025, assim ementado (e-STJ fl. 320):
Habeas corpus - Latrocínio contra idosa e ocultação de cadáver - Alegação de excesso de prazo Pleito de revogação da prisão preventiva - Descabimento - Ausência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário ou do titular da ação penal - Instrução não concluída por atendimento a pleitos da defesa - Incidente de insanidade instaurado - Audiência de instrução redesignada para oitiva de testemunhas por insistência da defesa - Requisitos da prisão cautelar presentes - Prova da materialidade, indícios de autoria e gravidade dos crimes - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Irrelevância de possuir o Paciente circunstâncias pessoais favoráveis - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 7º, 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), a inadequação da gravidade abstrata do delito como fundamento autônomo da custódia, a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal diante do longo decurso temporal e a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico.
Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com decisão em 5/8/2025 mantendo a custódia. Nessa moldura, não se identifica desídia das autoridades na condução do feito, o que afasta o reconhecimento de excesso de prazo.
De qualquer sorte, a tramitação está avançada, já se encontrando o feito na fase de alegações finais, atraindo, assim, o entendimento da Súmula n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do Magistrado ou da acusação, hábeis a permitir a superação do referido enunciado sumular, mas sim andamento compatível com a complexidade do processo e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.