DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2265733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a plano de saúde, visando limitar reajustes contratuais anuais aos índices autorizados pela ANS, restituir valores pagos indevidamente e vedar rescisão unilateral imotivada do contrato.
- A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com apenas quatro beneficiários de uma mesma família, deve ser tratado como plano individual/familiar, aplicando-se os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 529-530):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a plano de saúde, visando limitar reajustes contratuais anuais aos índices autorizados pela ANS, restituir valores pagos indevidamente e vedar rescisão unilateral imotivada do contrato.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com apenas quatro beneficiários de uma mesma família, deve ser tratado como plano individual/familiar, aplicando-se os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS.
III. Razões de Decidir
3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, que aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por autogestão.
4. O contrato é caracterizado como "falso coletivo", devendo receber tratamento análogo ao dos planos individuais quanto aos reajustes, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Sentença reformada para limitar os reajustes aos índices da ANS, restituir valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, e vedar rescisão unilateral imotivada do contrato.
Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários deve ser tratado como plano individual/familiar. 2. Pertinente a aplicação dos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS. 3. Restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inc. III, 39, inc V, 51, inc. IV e X; Lei nº 9.656/98, art. 13; Código Civil, art. 206, § 3º, inc. V.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.430.929-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/06/2019; STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1880442-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/05/2022; STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.541.849-DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/10/2015.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 554-557).
Nas razões do recurso especial (fls. 560-593), a recorrente alega violação dos arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998; 478 e 479 do Código Civil; e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o
[trecho intermediário suprimido]
verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar.
6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais.
(REsp n. 1.701.600/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) (destaquei)
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza atípica do contrato e aplicar as regras dos planos individuais, alinhou-se perfeitamente à orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.